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T Ó P I C O : Quando o remédio vira veneno , o atual Coliseu Romano.

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Comentários do Tópico

Quando o remédio vira veneno , o atual Coliseu Romano.


Autor: Marco Antonio Jacob

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2 comentários

Último comentário neste tópico em: 13/05/2017 14:20:04


Marco Antonio Jacob comentou em: 22/04/2017 10:50

 

Quando o remédio vira veneno e o Coliseu Romano.

 

O Estado Brasileiro, através de seus legisladores, institui como Política Pública em defesa dos agricultores o Preço Mínimo, através da Constituição Federal e Legislações que regem a matéria.

Infelizmente o Poder Executivo Federal age de maneira irresponsável ao não seguir os preceitos legais, e assim o remédio torna-se veneno, vejam o que aconteceu esta semana:

Dia 18 de Abril, terça feira o contrato C, da ICE, fechou cotado a US$1,4555

Dia 19 de Abril, foi publicado a Portaria MAPA n° 840, com o preço mínimo para café arábica em R$333,03 e café conilon em R$223,59

Dia 21 de Abril, sexta feira o contrato C, da ICE, fechou cotado a US$1,3290

Resumo da carnificina, uma perda de 0,1265 (doze centavos e sessenta e cinco) de dólar por libra peso, que equivalem a US$16,73 por saca de 60 kilos .

Esta perda equivale a R$52,83 (cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) por saca.

Então por uma medida ilegal do Poder Executivo Federal, os cafeicultores perderam em 3 dias quase 9% do valor em sua produção.

Quando o MAPA e o CMN, divulgam preços mínimos abaixo da realidade e abaixo da legislação, claramente demostram ao mercado internacional que não haverá proteção nenhuma aos cafeicultores brasileiros, e estes, como elo mais fraco e menos organizado do setor cafeeiro, estarão entregues à própria sorte, assim como os cristão eram entreguem a própria sorte no coliseu romano, sendo brutalmente dilacerados e mortos pelos leões.

Então está aí o atual espetáculo do moderno Coliseu patrocinado pelo Governo Federal do Brasil.

Cliquem abaixo e assistam ao vídeo, infelizmente alguns vão gozar de prazer ao ver as cenas dos cristão sendo trucidados pelos leões, assim como gozam de prazer ao ver a classe cafeicultora mundial ser explorada.

https://www.youtube.com/watch?v=QZdVRjkxaCs

 

Em Julho próximo, haverá o I Fórum Mundial de Produtores de Café, em Medellín, na Colômbia, focado em discutir a Sustentabilidade econômica dos produtores mundiais de café, o Presidente Michel Temer será convidado a participar, assim como outras autoridades brasileiras, vamos ver qual serão os discursos sobre este vilipendio da cafeicultura brasileira e mundial ?

Para que todos não ignorem a legislação brasileira sobre Preços Mínimos, segue abaixo:

A Carta Magna, a Constituição Federal, em seu capitulo III, que trata da política agrícola e fundiária e da reforma agraria:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

O Estatuto da Terra, Lei n° 5.404, de 30 de Novembro de 1964, que é a legislação que regula os direitos e obrigações e a promoção da Política Agrícola em seu capitulo III, Da Assistência e Proteção à Economia Rural, diz:

        Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:
        VII   - assistência à comercialização;
        XII   - garantia de preços mínimos à produção agrícola

Neste mesmo diploma legal, também no mesmo CAPITULO III, Da Assistência à Comercialização, temos:

        Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
        § 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.
        § 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.

Também temos que citar o Decreto Lei 79, de 19 de Dezembro de 1966, que foi citado no preambulo na Portaria n° 92 publicada em 10 de Maio de 2016, e da Portaria MAPA n° 840 de 18 de Abril de 2017  , este  decreto lei que institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

Art 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com êste Decreto-lei.
Art 4º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:
        a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;
        b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.
Art. 5°  Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.     (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 1o  Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2o  As portarias poderão, também, estabelecer, quanto a determinados produtos, que as garantias previstas neste Decreto-Lei perdurarão por mais de 1 (um) ano ou safra, quando isso interessar à estabilidade da agricultura e à normalidade de abastecimento.    (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

Vejam que não há antimonia  juridica entre o art.5° do Decreto Lei , que é generico e não especifico ; e ;  o art.85 do Estatuto da Terra , claro e especifico , pois se houvesse antimonia juridica e os legisladores quisessem corrigir  , o teriam feito , aproveitando até a Lei n° 11.775 de 2008 para fazer alguma especificação e correções  . Então vale o art.85 para a definição de como fazer o preço mínimo , inclusive pelo fato de ser LEI .

Um poder executivo federal que não respeita a Legislação , esta convidando seus cidadão a praticarem o mesmo , é muito perigoso para a Nação Brasileira , num momento estremamente conturbado politicamente , o poder executivo não cumprir o ordenamento júridico , fazendo com que os cidadão brasileiros se sintam frustados e prejudicados no fruto de seu trabalho.

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Marco Antonio Jacob comentou em: 23/04/2017 15:13

 

corrigindo dados de 2013

 

Abaixo seguem 3 exemplos singelos de correção do preço indicado pela CONAB para o MAPA  na data de 17 de Janeiro de 2013 recomendando  o ajuste no preço mínimo do café arábica no valor de R$ 336,13.

Atualização de R$336,13 de 01-Janeiro-2013 a 13-Abril-2017 pelo índice Dólar - Taxa de câmbio livre de venda      Valor atualizado:  R$516,89

Atualização de R$336,13 de 01-Janeiro-2013 a 13-Abril-2017 pelo índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor   Valor atualizado:  R$451,42

Atualização de R$336,13 de 01-Janeiro-2013 a 13-Abril-2017 pelo índice Salário Mínimo

01/01/2013

 R$ 678,00

 

 R$                     336,13

 

 

 

 

01/01/2017

 R$ 937,00

1,382006

 R$                     464,53

 

 

 

 

Como acredito que não foi acrescentado o parágrafo 1° do artigo 85 do Estatuto da Terra, no preço indicado pela CONAB em 2013, favor acrescentarem os 30% de margem de lucro nos cálculos acima.

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