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T Ó P I C O : Aos cafeicultores brasileiros , conheçam os seus direitos.

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Aos cafeicultores brasileiros , conheçam os seus direitos.


Autor: Marco Antonio Jacob

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Último comentário neste tópico em: 27/04/2017 13:45:31


Marco Antonio Jacob comentou em: 13/04/2017 17:33

 

Aos cafeicultores brasileiros, conheçam seus direitos.

 

Cafeicultores brasileiros,

Em 10 de Maio de 2016, baseada no Decreto Lei n° 79 de 19 de dezembro de 1966, a Sra. Katia Abreu, então Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou a Portaria n° 92, que informava os Preços Mínimos para Cafés Arábica e Conilon válidos para a safra 2016/2017, que reproduzo abaixo:

1. Preços Mínimos - Cafés Arábica e Conilon - Safra 2016/2017

Produto

Tipo

Preço Mínimo- Safra - R$/60 kg (1)

Vigência

2015/2016

2016/2017

Variação (%)

Café Arábica

Tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 13 acima, admitido até 10% de vazamento e teor de umidade de até 12,5%

307,00

330,24

7,57

Abril/2016

 

à

 

Março/2017

Café Robusta

Tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5%

193,54

208,19

7,57

(1) Preço Mínimo Básico.

Notem que estes preços mínimos divulgados não obedeceram critérios técnicos e tampouco legais.

Observem que o reajuste de preços mínimos para ambas as variedades foi de apenas 7,57% ,e, o café arábico estava com o preço mínimo sem reajustes destes o início do ano de 2013, portanto 3 anos de “congelamento”  de preço , e ,  com o agravante de já em 2013 ter sido reajustado abaixo da realidade , pois a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB por intermédio do ofício DIPAI n° 011, para à apreciação da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE,  data de 17 de Janeiro de 2013, havia encaminhado recomendação para o ajuste no preço mínimo do café arábica no valor de R$ 336,13.

Então , num passe de mágica, o poder executivo federal, responsável pela fixação dos preços mínimos, usando a caneta como vara magica, reduziu o preço mínimo em aproximadamente 9%, e o manteve inalterado até 10 de maio de 2016.

Mas o que temos que lutar é para que esta irresponsabilidade, arbitrariedade e ilegalidade de manipulação de preços mínimos seja corrigida urgentemente, pois prejudica milhões de brasileiros que da cafeicultura tiram seus sustento, além de prejudicar a Nação quando induz a venda de sua riqueza a preço vil, desestimulando o crescimento econômico de milhares de cidades que tem a cafeicultura como atividade econômica.

Então vejamos o que diz a legislação brasileira quanto a política de preços mínimos:

Começamos pela nossa Carta Magna, a Constituição Federal, em seu capitulo III, que trata da política agrícola e fundiária e da reforma agraria:

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

O Estatuto da Terra, Lei n° 5.404, de 30 de Novembro de 1964 , que é a legislação que regula os direitos e obrigações e a promoção da Política Agrícola em seu capitulo III , Da Assistência e Proteção à Economia Rural , diz :

        Art. 73. Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis, serão mobilizados, entre outros, os seguintes meios:

        VII   - assistência à comercialização;

        XII   - garantia de preços mínimos à produção agrícola

Neste mesmo diploma legal, também no mesmo CAPITULO III, Da Assistência à Comercialização, temos:

        Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        § 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.

        § 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.

Também temos que citar o Decreto Lei 79, de 19 de Dezembro de 1966, que foi citado no preambulo na Portaria n° 92 publicada em 10 de Maio de 2016, decreto lei que institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências.

Art 1º   A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acordo com este Decreto Lei.

Art 2º  A garantia de preços instituída no presente Decreto-lei é estabelecida exclusivamente em favor dos produtores ou de suas cooperativas.

        § 1º Essa garantia, entretanto, poderá estender-se aos beneficiadores que assumirem a obrigatoriedade de colocar à disposição dos produtores e suas cooperativas - com garantia a estes de plena liberdade de locação dos produtos e subprodutos resultantes - no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de armazenamento e beneficiamento, no prazo de financiamento que for outorgada a estes.

 Art 4º A União efetivará a garantia de preços através das seguintes medidas:

        a) comprando os produtos, pelo preços mínimo fixado;

        b) concedendo financiamento, com opção de venda, ou sem êle, inclusive para beneficiamento acondicionamento e transporte dos produtos.

Art. 5°   Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.     (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 1°   Os preços mínimos definidos pelo CMN serão publicados por meio de portaria do Mapa, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas de plantio e de 30 (trinta) dias do início da produção pecuária ou extrativa mais abundante nas diversas regiões, consoante as indicações dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

Art 15. Os produtos adquiridos pela CFP, em cumprimento a êste Decreto-lei, terão a seguinte destinação:

        a) formação dos estoques de reserva;

Ademais, para enriquecer mais o conhecimento sobre política agrícola , vamos a, LEI Nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991 :

CAPÍTULO I  , Dos Princípios Fundamentais

Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal.

Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I - a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

Art. 3° São objetivos da política agrícola:

II - sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

III - eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

XVI – promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País;      (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

XVII – melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural.        (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)

Art. 4° As ações e instrumentos de política agrícola referem-se a:

VII - produção, comercialização, abastecimento e armazenagem;

XII - garantia da atividade agropecuária;

CAPÍTULO IX

Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem

Art. 31. O Poder Público formará, localizará adequadamente e manterá estoques reguladores e estratégicos, visando garantir a compra do produtor, na forma da lei, assegurar o abastecimento e regular o preço do mercado interno.

§ 1° Os estoques reguladores devem contemplar, prioritariamente, os produtos básicos.

§ 3° Os estoques reguladores devem ser adquiridos preferencialmente de organizações associativas de pequenos e médios produtores.

§ 5° A formação e a liberação destes estoques obedecerão regras pautadas no princípio da menor interferência na livre comercialização privada, observando-se prazos e procedimentos pré-estabelecidos e de amplo conhecimento público, sem ferir a margem mínima do ganho real do produtor rural, assentada em custos de produção atualizados e produtividades médias históricas.

§ 2º A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

E para finalizar, abaixo seguem 3 exemplos singelos de correção do preço indicado pela CONAB  na data de 17 de Janeiro de 2013 recomendando  o ajuste no preço mínimo do café arábica no valor de R$ 336,13.

Atualização de R$336,13 de 01-Janeiro-2013 a 13-Abril-2017 pelo índice Dólar - Taxa de câmbio livre de venda      Valor atualizado:  R$516,89

Atualização de R$336,13 de 01-Janeiro-2013 a 13-Abril-2017 pelo índice INPC - Índ. Nac. de Preços ao Consumidor   Valor atualizado:  R$451,42

Atualização de R$336,13 de 01-Janeiro-2013 a 13-Abril-2017 pelo índice Salário Mínimo

01/01/2013
 R$ 678,00
 
 R$                     336,13

 

 

 

 

01/01/2017
 R$ 937,00
1,382006
 R$                     464,53
       

Conforme  o parágrafo 1° do artigo 85 do Estatuto da Terra, no preço indicado pela CONAB em 2013, deve-se  acrescentarem os 30% de margem de lucro nos cálculos acima para se chegar proximo ao valor que deveria ser o preço mínimo do café.

Vejam quanto os cafeicultores brasileiros estão perdendo pela irresponsabilidade do Governo Federal não cumprir a Lei.

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